Genética e Melhoramento Animal
Como a regulação de taisdecisões, e a resolução dos conflitos que delas possam emergir, são temas quese inscrevem num dos núcleos centrais da «preocupações» do Direito daBio-ética, a definição dada pelo Tribunal ao conceito constitucional de vida acaba por limitar as possibilidadesconformadoras deste ramo do Direito, que se vê privado, neste ponto e semqualquer fundamento, do arrimo conferido pelo Direito Constitucional. –, então, entender-se-á também que as decisões centrais relativasao surgimento da vida, e à resolução dos conflitos de interesses que delaspossam emergir, deverão ser reguladas apenas,e livremente, pelo legislador ordinário que, num espaço vazio deconstitucionalidade, não contará com mais nada para além de si próprio parapoder acompanhar e ordenar a ciência e a técnica. Com efeito, se seentende que tudo o que se passa entre a criação do embrião e a sua implantaçãono útero é constitucionalmenteirrelevante – pois se não tem arrimo na protecção objectiva do bem jurídicovida, em que outro lugar do sistema constitucional pode o processo ganharrelevância? Reconheço sem esforço, e sem por isso conceder razão aindemonstradas teorias dos valores, que entre «vida potencial» e «vida actual»existe uma inquestionável gradação valorativa;mas tal não justifica que a vida potencial extra-uterina seja tida, paraefeitos da determinação do correspondente conceito constitucional e do âmbitoobjectivo de protecção da norma contida no artigo 24º da Constituição, como algo que se situa aquém da protecção,constitucionalmente fundada e por isso mesmo devida, do Estado e do Direito.
Entre os embriões produzidos in vitro «um determinado número é transferido para o seio materno e os restantes são congelados»; a técnica da transferência múltipla, isto é, «de um número maior de embriões em relação ao filho desejado, assegurando a procriação na previsão de alguns se perderem… comporta, criovida.pt de facto, um tratamento puramente instrumental dos embriões» (n. 15).«A aceitação pacífica da altíssima taxa abortiva das técnicas de fecundação in vitro demonstra eloquentemente que a substituição do acto conjugal por um procedimento técnico… «Os embriões produzidos in vitro que apresentam defeitos são directamente eliminados»; Muitos casais «recorrem às técnicas de procriação artificial com o único objectivo de poder realizar uma selecção genética dos seus filhos». Ao propor princípios e avaliações morais para a investigação biomédica sobre a vida humana, a Igreja «recorre à luz da razão e da fé, contribuindo para a elaboração de uma visão integral do homem e da sua vocação, capaz de acolher tudo o que de bom emerge das obras dos homens e das várias tradições culturais e religiosas, que não raras vezes mostram uma grande reverência pela vida» (n. 3). Este princípio fundamental «exprime um grande "sim" à vida humana», que «deve ser colocado no centro da reflexão ética sobre a investigação biomédica» (n. 1).
Culturas de C�lulas II – Animais
Na realidade, ele funda-se no reconhecimento e na promoção de todos os dons que o Criador concedeu ao homem, como a vida, o conhecimento, a liberdade e o amor. A tal propósito, não basta o critério da independência formulado por algumas comissões éticas, ou seja, afirmar que seria eticamente lícita a utilização de «material biológico» de proveniência ilícita, sempre que exista uma clara separação entre os que produzem, congelam e fazem morrer os embriões e os que investigam a evolução da experimentação científica. É o caso da experimentação sobre embriões, em crescente expansão no campo da pesquisa biomédica e legalmente admitida nalguns Países…. Antes de mais, recorde-se que a mesma avaliação moral do aborto «deve aplicar-se também às recentes formas de intervenção sobre embriões humanos, que, não obstante visarem objectivos em si legítimos, implicam inevitavelmente a sua morte.
A Constituição exige que se dê protecção aos direitos donascituro e, portanto, que o superior interesse da futura criança sejaacautelado, de acordo com princípios básicos da ética médica e jurídica. Acompanhando esta tendência,a evolução da biomedicina na aplicação de técnicas de PMA pode provocar oaumento progressivo da idade máxima até à qual estas podem ser utilizadas,possibilitando que beneficiem da procriação medicamente assistida mulheres queem circunstâncias normais decorrentes da idade não estariam em condições deprocriar (identificando algumas destas situações, Rafael Vale e Reis, ODireito ao Conhecimento das Origens Genéticas, Coimbra, 2008, pág. 355). E, nestes termos, para efeito de sujeição a técnicasde PMA, estabelece um requisito etário por referência à idade mínima mas não jáà idade máxima. Alegam os requerentes, a este propósito, que ainexistência de tal limite permitirá que uma mulher em idade avançada, quetenha já ultrapassado a sua própria idade fértil, possa recorrer às técnicas dePMA para procriar, através da doação de ovócitos.
4 – Quando se trate de Hospitais do SNS, incluídos no universo das Entidades Públicas Empresariais (EPE) ou do Setor Público Administrativo (SPA), a faturação referida no número anterior é extracontratual, ou seja, não tem em conta o limite estipulado no contrato-programa; Faturação de GDH médicos em produção adicional 13 – Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de Circular Normativa a publicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre esta matéria. 10 – Nos casos em que a transferência não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital de origem após os três primeiros dias.
Onde fazer este tipo de procriação medicamente assistida
3 – O destino dos embriões previsto no número anteriorsó pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários oudo que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o dispostono n.º 1 do artigo 14.º 2 – Decorrido o prazo de três anos, podem os embriõesser doados a outro casal cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe,sendo os factos determinantes sujeitos a registo. 1 – Os embriões que, nos termos do artigo anterior,não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se osbeneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária noprazo máximo de três anos. O artigo 24.º estipula que «na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criaçãodos embriões em número considerado necessário para o êxito do processo, deacordo com a boa prática clínica e os princípios do consentimento informado»(n.º 1) e que «o número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter emconta a situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidezmúltipla» (n.º 2). Daqui resultando,para além das consequências penais, a impossibilidade do funcionamento doregime de filiação que decorre das mencionadas regras dos artigos 20º, n.º 1, e21º, quando a utilização da técnica de PMA aqui em causa ocorra fora doenquadramento institucional definido por lei. Acresce que, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, «astécnicas de PMA só podem ser ministradas em centros públicos ou privadosexpressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde» e a aplicaçãodas técnicas de procriação medicamente assistida fora dos centros autorizadosé, nos termos do artigo 34.º, punível com prisão até 3 anos.
- No âmbito da caracterização da morbilidade hospitalar, a referida tabela de preços tem por base a International Classification of Diseases – 9th revision – Clinical Modification (ICD-9-CM, em português Classificação Internacional de Doenças – 9.ª revisão – Modificação Clínica, CID-9-CM).
- Nestes casos, os embriões podem ser criopreservados para utilização em ciclo de tratamento posterior.
- K) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.
- Episódios excecionais de internamento
- Enxerga-se na obra também uma forte e distinta presença da ameaça atômica no imaginário japonês e, em sentido global, da ilusão humana de seu controle; outros pontos também podem ser observados enquanto frutos de uma mentalidade holística intrínseca à constituição da episteme oriental, como se pode notar na representação de Akira.
- Por vezes terá que ser descongelado um número de embriões maior que o número a transferir para podermos escolher os melhores embriões.
Não se limitam àprevisão de estruturas subjectivas que integrem direitos susceptíveis de ser invocados pelos seus titulares peranteo Estado ou perante a comunidade; para além disso, exprimem elas a decisãoconstituinte de proteger objectivamente certosbens jurídicos enquanto componentes estruturais básicas de toda a ordeminfraconstitucional, de tal modo que, perante tais bens – e ainda que não exista uma pretensão subjectiva da parte de quem querque seja – esteja obrigado o legislador ordinário a certos deveres de protecção. É mais que sabido, esobre o assunto me não vou alongar, que as normas constitucionais que consagramdireitos fundamentais não têm apenas dimensões subjectivas. Masnoutros passos parece ter-se tido em conta, igualmente, a «dignidade» doembrião, invocando-se ela como elemento de ponderação face a outros direitosmobilizáveis para o caso. Admitindo que o sentido da ordem de regulação contida no artigo 67ºda Constituição se esgotava nisso mesmo – em conferir ao princípio
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